Processo 5053973-27.2024.8.24.0023
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Recuperação Judicial Nº 5053973-27.2024.8.24.0023/SC AUTOR : TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) INTERESSADO : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 17/03/2026 e encontra-se encartada no evento 631. Na oportunidade restou determinado a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público para manifestarem-se sobre o requerimento de venda de equipamento não essencial da recuperanda. O juízo assentou que eventuais habilitações e impugnações de crédito deverão ocorrer mediante procedimento autônomo, indeferiu os pedidos de cadastramento e intimação pessoal formulados por procuradores, bem como estipulou as regras e a periodicidade para a apresentação dos relatórios (RMA, RAP e RIP) pela Administração Judicial. Por fim, restou determinada a inclusão direta de créditos trabalhistas no quadro geral, com base no Termo de Cooperação n. 2.149/2025 do TRT12, sem a necessidade de habilitação pelo credor. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 635 : Juízo. Revogou a determinação de apresentação do Relatório Mensal de Atividades (RMA) em autos apartados, estabelecendo que os relatórios passem a ser juntados ao processo recuperacional principal. Evento 640 : Administradora Judicial. Apresentou manifestação favorável acerca do pedido de alienação do equipamento Torno Modelo Romi I-30, atestando que a máquina encontra-se inativa e a venda não caracteriza esvaziamento patrimonial. Em sua conclusão, opinou pelo deferimento da venda para composição do fluxo de caixa, requerendo o cumprimento integral do rito previsto no art. 66 da LRF, com publicação de edital para fluência do prazo de oposição e posterior prestação de contas. Informou ainda as medidas adotadas para cientificar credores sobre a proibição de novos cadastramentos. Evento 648 : Administradora Judicial. Apresentou, em cumprimento à determinação judicial, o Relatório de Andamentos Processuais (RAP) e o Relatório de Incidentes Processuais (RIP). Evento 650 : Banco Sofisa S/A. Informou dados bancários para o recebimento de seu crédito. Evento 651 : Ministério Público. Manifestou ciência quanto aos relatórios apresentados no evento 648 (RAP e RIP) e, no mérito, opinou favoravelmente à alienação do equipamento inativo, por entender ausente risco à continuidade empresarial. Em sua conclusão, opinou pela autorização da venda condicionada à publicação da decisão (art. 66, § 1º, inciso I, da LRF) e à posterior prestação de contas para comprovar o ingresso dos recursos no caixa da recuperanda. Evento 653 : Roda Forte Indústria e Comércio Componentes Agrícolas Ltda. Informou os dados bancários para o pagamento do seu crédito quirografário constante no quadro geral. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I - Da alienação de bens A Recuperanda requer autorização judicial para alienação do seguinte bem: equipamento Torno Modelo Romi I-30, pelo valor de R$ 39.000,00 (evento 630) Pois bem. O art. 66 da Lei n.º 11.101/05, dispõe que: Art. 66. Após a…
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