Processo 5053975-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053975-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053975-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVERTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : GABRIEL IVAN DE MACEDO (OAB SC052473) DESPACHO/DECISÃO   Cuido de agravo de instrumento interposto por  Everton Ribeiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 5017193-72.2026.8.24.0038, por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu a tutela provisória de urgência que visa a concessão de benefício auxílio-doença acidentário ( processo 5017193-72.2026.8.24.0038/SC, evento 16, DESPADEC1 ). Alega que é portador de transtorno depressivo recorrente, reação ao estresse grave e transtorno de adaptação (CID 10: F 33, F 43 e F 43.2), enfermidades psiquiátricas incapacitantes que o acometem há mais de uma década. Diz que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas, de modo que não é razoável exigir que aguarde toda a instrução processual e a realização de nova perícia judicial para obtenção de benefício cuja incapacidade já foi formalmente reconhecida pela autarquia previdenciária. Argumenta que manteve a qualidade de segurado, porque permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até setembro/2025 e, por isso, encontrava-se juridicamente amparado pelo art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Defende que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2014 e a patologia se trata de enfermidade contínua, progressiva e persistente e que não se mostra razoável prestigiar, em sede de cognição sumária, conclusão extraída dos autos n. 5001453-16.2022.8.24.0038, baseado em elementos probatórios produzidos anos antes, em detrimento da avaliação administrativa recente e contemporânea, a qual reconheceu não apenas a incapacidade laborativa total e temporária, mas também a existência de nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade psiquiátrica e a atividade profissional por ele desempenhada. Pontua que a suposta ausência de demonstração segura do nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e o labor desenvolvido, invocada pelo Juízo  a quo  para indeferir o pedido liminar, não possui aptidão para afastar a proteção previdenciária postulada, porquanto comprovada incapacidade laborativa atual. Requer, neste momento, a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, a segurada está isenta do recolhimento do preparo.  O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal…

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