Processo 5053981-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053981-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053981-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : RICARDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH (OAB RS081144) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 21.516), referente a débitos tributários que o agravante alega estarem prescritos, relativos aos exercícios de 2009 a 2019.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para sustação dos efeitos de protesto de Certidão de Dívida Ativa supostamente baseada em créditos tributários prescritos.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Município agravado procedeu ao cancelamento administrativo do protesto objeto da controvérsia em 28 de janeiro de 2026, conforme documentação juntada aos autos. 2. O ato voluntário do Município satisfez integralmente a pretensão de urgência que o agravante buscava obter por meio do recurso, alcançando o resultado prático almejado com o provimento do agravo. 3. A cessação dos efeitos do protesto por iniciativa da parte contrária tornou desnecessária a análise do mérito recursal, caracterizando a perda superveniente do objeto.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RICARDO GOMES DE OLIVEIRA  contra a decisão interlocutória do  evento 13, DESPADEC1 , proferida na execução fiscal ajuizada em face de  RICARDO GOMES DE OLIVEIRA , nos seguintes termos: "(...) Vistos. Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por  RICARDO GOMES DE OLIVEIRA  em face de MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS. Requer a parte autora concessão de tutela de urgência  para a imediata  sustação dos efeitos de alegado protesto indevido  (CDA nº 21.516), referente a dívida tributária relativa aos exercícios de 2009 a 2019, cuja cobrança encontra-se  extinta em razão da prescrição . É o breve relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, mister a demonstração do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora  (art. 300, do CPC). Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento do protesto dos títulos, saliento que a Lei n.º 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, nos artigos 30 e 34, inviabiliza a exclusão provisória dos efeitos do protesto, a fim de evitar o risco de insegurança jurídica ou descrédito do instituto cambial. Vejamos a redação desses dispositivos legais: Art. 30. A certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previsto no § 4º do art. 21 desta lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do artigo 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do…

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