Processo 5053984-28.2026.4.02.5101
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053984-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCAS LUIZ MARIANO ADVOGADO(A) : VIVIANE PEREIRA DOMINGUES (OAB RJ157181) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para a classe "Reintegração/Manutenção de Posse". Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por LUCAS LUIZ MARIANO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré: - se abstenha de promover qualquer ato de desocupação administrativa; - não realize remoção compulsória; - não pratique atos de turbação ou esbulho possessório; - não efetue demolições, interdições ou restrições ao imóvel; até decisão judicial final, sob pena de multa diária; No mérito, pretende obter a manutenção na posse de um imóvel localizado em área sob responsabilidade do Centro Tecnológico do Exército, bem como a condenação da ré em obrigação de não fazer, para que esta se abstenha de realizar qualquer ato de retomada ou desocupação da referida área. O autor alega que adquiriu os direitos possessórios sobre o terreno por meio de um instrumento particular de cessão firmado com terceiros no ano de 2025, realizando investimentos no local. Afirma ter sido surpreendido por uma notificação extrajudicial da autoridade militar determinando a desocupação imediata, o que considera uma ameaça indevida ao seu direito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A União Federal manifestou-se previamente ( 7.1 ), defendendo a legitimidade de sua atuação. Argumentou que a área em questão é bem público federal, devidamente registrado, e que a ocupação por particulares nessas circunstâncias não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Sustentou que atos administrativos como a notificação de desocupação gozam de presunção de legalidade e que o exército exerce o poder-dever de fiscalizar seu patrimônio. Ressaltou que contratos particulares de cessão de direitos não podem ser opostos ao ente público proprietário e que as construções no local são incipientes, não servindo de moradia para o autor. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum dos requisitos, porém, se apresenta com consistência suficiente nesta fase preliminar. A questão central a ser decidida reside em verificar se o particular pode exercer proteção possessória contra o Poder Público em se tratando de imóvel de propriedade da União. Deve-se analisar se a ocupação de um bem público, baseada em contrato particular de cessão de direitos, gera para o ocupante o direito de ser mantido no imóvel e se a administração pública pode ser impedida de retomar a área. Iniciando esta análise perfunctória pelo regime jurídico dos bens públicos, é essencial compreender que a propriedade estatal é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Isso significa que os bens pertencentes à coletividade e geridos pelo Estado possuem uma proteção diferenciada daquela conferida à propriedade privada comum. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, independentemente do tempo de ocupação. No Direito Civil brasileiro, a posse é caracterizada pelo exercício de fato de algum dos poderes…
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