Processo 5053987-82.2022.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053987-82.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FERNANDO VIDAL MACEDO ADVOGADO(A) : DÉBORA SUELEN CORNELIUS (OAB RS133110) ADVOGADO(A) : LUANA MARIA LACERDA (OAB RS125330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo em relação aos contratos nº 0443003000019589 e nº 180443734000090701, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC ( evento 56, SENT1 ). A requerimento da CEF, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, de valores depositados em contas titularizadas pela parte executada até o limite atualizado do débito (R$ 123.827,04, em 07/2025 - evento 101, ANEXO2 ), sendo ordenada, também, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD ( evento 103, DESPADEC1 ). O executado Fernando Vidal Macedo compareceu espontaneamente aos autos e requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta, ao argumento de que a constrição haveria recaído sobre verba de natureza salarial e sobre reservas financeiras de cerca de R$ 5.223,20, de natureza impenhorável ( evento 105, PET1 ). Decido. Inicialmente, tendo em vista a declaração de rendimentos ( evento 105, COMP2 ) e demais comprovantes apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao executado Fernando Vidal Macedo . Da análise da ordem de bloqueio e suas reiterações, verifica-se que, entre 27/04 e 13/05/2026, foram indisponibilizados o montante total de R$ 5.827,79 (evento 114), distribuídos em contas e aplicações nas seguintes instituições financeiras ( evento 114, SISBAJUD9 ): No PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, foram bloqueados R$ 5.223,20 ( evento 114, SISBAJUD3 ) e, posteriormente, durante as reiterações ("teimosinha"), foram ali indisponibilizadas quantias ínfimas ( evento 114, SISBAJUD4 ; evento 114, SISBAJUD5 ; evento 114, SISBAJUD6 ; evento 114, SISBAJUD7 ; evento 114, SISBAJUD8 ). De acordo com documentação juntada pelo executado ( evento 105, COMP6 ), tais quantias destinam-se à reserva financeira equivalente à poupança. Nos termos do art.833, inciso X, CPC, há presunção legal expressa no sentido de que a reserva de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos destina-se ao provimento da subsistência pessoal e familiar, e, por ter caráter alimentar, reveste-se de impenhorabilidade. Quanto aos demais bloqueios, cumpre destacar que a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos abrange as aplicações em caderneta de poupança, as mantidas em contra corrente, as guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no…
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