Processo 5053991-43.2024.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5053991-43.2024.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053991-43.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de impugnação apresentada pelo executado por intermédio de curadora especial, insurgindo-se contra a constrição de valores via Sisbajud, que alega ter sido realizada durante a suspensão do processo. Outrossim, arguiu genericamente a impenhorabilidade dos montantes bloqueados (evento 99). A parte exequente se manifestou pugnando pela rejeição da impugnação, alegando o descumprimento do acordo e a ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores (evento 104).   II –  Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão do evento 32, proferida em 28.05.2025, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, sendo os autos encaminhados para cumprimento em 30.06.2025 (evento 34), o que acarretou na constrição de valores no período compreendido entre 30.06.2025 a 22.07.2025 (eventos 41/46). As partes noticiaram acordo nos autos apenas em 22.07.2025, o qual foi homologado em 23.07.2025, com a ordem de suspensão da execução (CPC, art. 922). Portanto, não há qualquer ilegalidade na constrição de valores que ocorreu antes da suspensão processual, em razão da homologação de acordo entre as partes (o qual já se noticiou que foi descumprido). Saliento que a suspensão processual estava condicionada ao cumprimento do acordo e o inadimplemento autoriza a retomada dos atos executivos. Sobre a arguição de impenhorabilidade, verifico que foram constritos os seguintes valores na Caixa Econômica Federal: R$ 1.260,95 (01.07.2025) e R$ 349,09 (24.07.2025).  Como é de lei,  "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,  ressalvado o § 2º "  (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as  "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'."  ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça,  "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)"  (Tema n° 1.153). Ademais,  "são impenhoráveis: [...] a…

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