Processo 5053993-46.2024.8.13.0145

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5053993-46.2024.8.13.0145
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5053993-46.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MOACIR REIS MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROSANGELA CANIATO DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA MOACIR REIS MIRANDA ajuizou ação de despejo com cobrança em face de ROSANGELA CANIATO DA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos, ao argumento, em suma, que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, localizado na rua Santa Lúcia, nº 119, bairro Grama, nesta cidade, pelo prazo de 6 (seis meses), com início em 30/01/2024 e término em 30/07/2024, quando o autor necessitaria da retomada do imóvel para uso de descendente. Sustenta, todavia, que findo o prazo, mesmo notificada extrajudicialmente, a locatária não promoveu a entrega das chaves, bem como se encontra em débito com os alugueis do período de agosto a dezembro de 2024. Diante disso, requer, em sede liminar, pela expedição de ordem de desocupação do imóvel. No mérito, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, além de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pugna, também, pela concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos, com destaque para o contrato [id XXX.XXX.XXX-XX], notificação extrajudicial [id XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX] e escritura do imóvel [id XXX.XXX.XXX-XX]. Deferida a justiça gratuita e deferida a liminar, ante o depósito de caução [id XXX.XXX.XXX-XX]. Comprovante de depósito judicial da caução [id XXX.XXX.XXX-XX]. Mandado de notificação/despejo certificou a desocupação do imóvel [id XXX.XXX.XXX-XX]. Citada [id XXX.XXX.XXX-XX], a ré não se manifestou nos autos no prazo legal. Decisão [id XXX.XXX.XXX-XX] aplicou à ré a revelia, oportunizou ao autor a apresentação do cálculo atualizado do débito e deferiu o levantamento da caução pelo requerente. Planilha atualizada do débito [id XXX.XXX.XXX-XX]. Expedição de alvará em favor do autor do valor depositado a título de caução [id XXX.XXX.XXX-XX]. Após, tornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de despejo com cobrança. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas. Destaca-se que a ré não contestou a ação, de modo que lhe deve ser aplicada a pena de revelia contida na norma do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se que aceita como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Todavia, tal presunção é relativa, haja vista que os efeitos da revelia estão relacionados exclusivamente aos aspectos fáticos da relação jurídica material, permitindo, desta forma, o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Ressalta-se, primeiramente, que diante da desocupação do imóvel, certificada em 14/03/2025, no transcurso da ação, configurou-se a perda parcial de objeto da lide, inexistindo interesse de agir quanto ao pedido de despejo. Assim, o feito segue em relação ao pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação. Da análise dos autos, vislumbro que o autor comprovou, de forma convincente, que existe relação jurídica de natureza locatícia, portanto, firmada pelos princípios…

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