Processo 5054020-07.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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RECURSO CÍVEL Nº 5054020-07.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ANTONIO DA PENHA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido contido na inicial. Alega a parte recorrente, em breve síntese, a impossibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no salário de contribuição. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Em que pesem as alegações do recorrente, a Turma Nacional de Uniformização já formou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão do auxílio-acidente quando houver salário de contribuição, conforme se verifica a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A regra do art. 31 da Lei 8.213/91 não se refere ao aproveitamento do período em gozo de auxílio-reclusão como tempo de contribuição, limitando-se a determinar que valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de uma aposentadoria. II – A referida norma apenas é aplicável ao período em que o segurado gozou auxílio-acidente simultaneamente ao exercício de atividade remunerada. III – Tese: o período de fruição de auxílio-acidente sem salário de contribuição não integra o cálculo do salário de benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria. (TNU, PUIL 0048144- 70.2015.4.03.6301-SP, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, j. em 23/05/2019). " Destarte, como no período usufruído de auxílio-acidente, houve salários de contribuição, a revisão com a inclusão dos valores respectivos, é medida que se impõe. A revisão é devida desde a concessão em 01/12/2015, uma vez que a autarquia previdenciária já detinha de toda documentação e histórico pertinente para a implementação e cálculos necessários. Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes . 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE…
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