Processo 5054021-52.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054021-52.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054021-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MAURICIO MOREIRA DE REZENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório MAURÍCIO MOREIRA DE REZENDE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Disse que no dia 04/03/2021 foi transferido para conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Itaú (conta 67532-4 e agência 3176) a quantia de R$19.803,33 (dezenove mil oitocentos e três reais e trinta e três centavos), conforme extrato bancário. Contou que como não sabia a procedência do valor buscou informações junto ao seu banco, ocasião em que foi informado que se tratava de empréstimo consignado realizado em seu favor junto à empresa Credmaster Promotora e Assistência Financeira Ltda. Esclareceu que jamais realizou nenhum tipo de transação com a empresa, razão pela qual no mesmo dia procedeu com a devolução integral do dinheiro. Explicou que mesmo tendo devolvido no mesmo dia os valores do empréstimo por ele não solicitados as parcelas do empréstimo foram descontadas junto à sua aposentadoria no período de maio de 2021 a agosto de 2024. Informou que ingressou com ação declaratória em face da empresa Credmaster Promotora e Assistência Financeira Ltda., processo nº 5110237-72.2021.8.13.0024, que tramitou perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, cuja sentença foi de procedência e transitou em julgado. Relatou que tão logo foram suspensos os descontos em folha da parcela no valor de R$479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais) a parte ré procedeu com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Frisou que é necessária a nova intervenção do Poder Judiciário, haja vista que o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial. Postulou para que seja concedida em definitivo a tutela de urgência, com a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Requereu também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento da indenização, incidindo juros moratórios, desde a data do evento danoso (09/09/2024), consoante Súmulas 362 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pediu a inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a citação da parte ré e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Protestou pela produção de…

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