Processo 5054023-25.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054023-25.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando, litteris : "[...] b) Seja julgada procedente o pedido para condenar a Ré a declarar e restituir via requisição de pequeno valor as quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte referente ao período de MAIO/2021 em diante (conforme cálculo e contracheques em anexo) – além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação - incidente sobre o adicional de intervalo devidamente corrigida a partir dos pagamentos indevidos e juros. [...]" Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos à base normativa autorizatória do pagamento da rubrica (acordo coletivo de trabalho ou contrato de trabalho) dos anos de 2024, 2025 e 2026 e às declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física correspondentes ao período vindicado na inicial (Anos-Calendário 2021 a 2025). O autor não fez pedido certo (CPC, Art.322), pois deixou de individualizar a rubrica sobre a qual requer a declaração de inexistência da relação juríco-tributária de incidência do imposto de renda pessoa física, discriminando-a nominalmente, da mesma forma pela qual encontra-se descrita em seus contracheques. Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 1 c/c art.321 2 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 3 ): 2.1- os documentos que comprovem a alegada retenção de imposto de renda sobre o AHRA - Adicional de Hora Repouso Alimentação , no período vindicado na inicial, ou seja, as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer (Anos-Calendário 2021 a 2025); 2.2- anexar a base normativa que ensejou o pagamento da rubrica, ou seja, o(s) acordo(s) coletivo(s) e/ou contrato(s) de trabalho dos anos de 2024, 2025 e 2026; 2.3- individualizar a(s) verba(s)/(rubricas) sobre a(s) qual(quais) incidiu o imposto de renda, discriminando-a(s) nominalmente , da mesma forma pela qual encontra(m)-se descrita(s) no contracheque do(a) autor(a); 2.3.1- Na eventualidade da nomenclatura da(s) verba(s)/rubrica(s) constante(s) do contracheque não corresponder exatamente à do(s) acordo(s) coletivo(s)/contrato(s) de trabalho, deverá juntar declaração da empregadora/fonte pagadora com a justificativa do respectivo pagamento. 2.4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com o correto…
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