Processo 5054025-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054025-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DAYANA BISPO GOBETI ADVOGADO(A) : THIAGO AMORIM MARQUES (OAB RJ168528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DAYANA BISPO GOBETI em face da CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que determinada a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a abstenção de novas comunicações relativas ao débito objeto da presente demanda; que seja determinada a apresentação em juízo (ou depósito judicial/cartório) do contrato original e demais documentos assinados que serviram de fundamento à negativação, ficando o Réu proibido de inutilizar, alterar, transferir ou disponibilizar os documentos sem autorização judicial, sob pena de astreintes diárias a critério do juízo. Subsidiariamente, requer seja determinada a exibição imediata dos documentos originais para exame pericial, ou ainda a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro para levantamento integral do apontamento. Requer a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do CDC, para que o Réu comprove a legitimidade da inscrição, a regularidade do contrato e a autoria das assinaturas, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade do registro. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito que originou a negativação, sob números de contratos nº 111434947090003, com registro datado em 18.01.2025, no valor de R$ 177,43 (Cento e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), bem como para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); além das custas processuais e honorários advocatícios. Aduz, como causa de pedir, que não reconhece o débito inscrito em seu nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.177,43 (Vinte mil cento e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), correspondente ao valor do crédito inscrito somado ao valor dos danos morais pretendidos. Requer gratuidade de justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Inicialmente ajuizado perante a justiça comum estadual, houve declínio de competência, ante a presença da CEF no polo passivo evento 7, DESPADEC1 . É o relato do necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, demonstrados os seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, OUT8 . A tutela de urgência pode ser deferida uma vez demonstrada a presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscco ao resultado útil do provimento. Dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC que a inversão dos ônus da prova será deferida ao consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em apreço, de modo a demonstrar as suas alegações, a parte autora acosta aos autos a relação de inscrições de débitos em seu nome em órgão de proteção ao crédito evento 1, OUT9 . Não vislumbro, tão somente a partir da documentação acostada aos autos, a probabilidade do direito, tampouco a verossimilhança das alegações, a respaldar a inversão dos ônus da prova pretendido. Com efeito, em situações análogas, segundo as regras ordinárias de experiência, as partes lesadas costumam efetuar registros de ocorrência perante a autoridade policial, reclamações perante as ouvidorias das instituições bancárias, tudo com vistas a obter o mínimo de informações…
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