Processo 5054028-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054028-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TAIZA SILVEIRA FLORZINO ADVOGADO(A) : FREDERICO COAN (OAB SC038660) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I – TAIZA SILVEIRA FLORZINO interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5058732-92.2025.8.24.0930, que lhe é movida por BANCO DO BRASIL S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade da executada. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 67, DESPADEC1 ): Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDUARDO MACIEL , TAIZA SILVEIRA FLORZINO e LINEA INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S.A. . Alega que a pretensão executiva encontra-se prescrita, sustentando que a dívida é oriunda de cédula de crédito bancário firmada em 2017 e que o prazo prescricional deve ser contado desde o vencimento da obrigação, uma vez que a execução anteriormente proposta foi extinta por abandono do credor. Argumenta que tal extinção afasta qualquer efeito interruptivo da prescrição, de modo que o ajuizamento da nova execução em 2025 ocorreu fora do prazo legal. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e aponta abuso do direito de ação pelo exequente, requerendo a extinção do feito. Intimada, a parte contrária argumentou que a exceção de pré-executividade é incabível na hipótese, por demandar análise de matéria que exigiria dilação probatória. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, afirmando que houve citação válida na execução anterior, o que interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr dentro dos limites legais. Defende que a nova ação foi proposta tempestivamente, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da alegação de prescrição direta. A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA…
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