Processo 5054035-10.2022.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054035-10.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISANGELA SABAI ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) AGRAVADO : DIEGO CARMARGO REGERT ADVOGADO(A) : Max Adriano Seger (OAB SC028155) ADVOGADO(A) : LUTYMERI SCALET (OAB PR020105) DESPACHO/DECISÃO ELISANGELA SABAI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001557-34.2020.8.24.0052, requerido em face de DIEGO CARMARGO REGERT , a qual indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado, nos seguintes termos: Quanto ao pedido contido no evento 109, não há como este juízo adotar as providências requeridas pela parte sob pena de restrição e ofensa à direitos fundamentais previsto na Constituição. A adoção de medidas atípicas, na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o TJSC: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS QUE DEVEM SER ADOTADAS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Embora o art. 139, IV, do CPC/15 disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020916-51.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018). Por todo exposto, indefiro o pedido inerente à pretensa suspensão/apreensão da CNH do executado ( processo 5001557-34.2020.8.24.0052/SC, evento 111, DESPADEC1 ). Sustentou, em síntese, que: a) a decisão é nula em razão da fundamentação deficiente; b) não existe justificativa fática para o indeferimento do pedido; c) a medida encontra amparo na legislação processual; d) o devedor não mantém veículos em seu nome, "não obstante ande sempre de carro" ( evento 1, INIC1 ). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no evento 9 . A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 14 - decurso de prazo). É o relatório. 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2 – Julgamento monocrático Considerada a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão controvertida, incumbe ao relator o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do CPC c/c artigo 132 do RITJSC. 3 – Meios executivos atípicos A aplicação das denominadas medidas executivas atípicas tem respaldo legal no artigo 139 do CPC, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves…
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