Processo 5054037-40.2024.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5054037-40.2024.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054037-40.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO (i) decisão: 1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) FAGUNDES INSTALADORA LTDA, CNPJ: 21448859000138 e CASSIO FAGUNDES DE SOUZA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Sistema SISBAJUD , até o limite do valor em execução: R$   115.141,00 (cento e quinze mil e cento e quarenta e um reais). 1.1 Em caso de o executado ser pessoa física e, em consulta prévia , for averiguada a existência de saldo inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Imposto de Renda, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida. Tal medida visa a resguardar a garantia dos meios de subsistência,  assegurando um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em12/03/2013, DJe 26/03/2013). 1.2 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, libere-se. 1.3 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias. 1.4. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão . Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo , convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis . 2 . Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD , salvo se houver anotação de roubo/furto. 2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CECON para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. 2.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer. 2.3. Localizados veículos, intime-se a exequente para manifestação , no prazo de 15 dias úteis, devendo dizer sobre seu interesse na penhora cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente , nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações a serem prestadas pelos agentes financeiros diretamente ao exequente e do valor do débito em execução. 2.4. Após: Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao…

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