Processo 5054042-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5054042-60.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005265-42.2026.8.24.0033/SC AGRAVANTE : NELSI TEREZINHA DE AMORIM MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) AGRAVANTE : ERVINO MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelsi Terezinha de Amorim Mangrich e Ervino Mangrich contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005265-42.2026.8.24.0033, promovido pelo Município de Itajaí, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora Agravantes, homologou o valor exequendo e autorizou a compensação dos honorários sucumbenciais com créditos decorrentes de precatórios expedidos em favor dos executados. Inconformados, sustentaram que não houve comprovação da cessação da situação de insuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegaram que a mera existência de crédito a receber por meio de precatório não demonstra efetiva capacidade financeira, especialmente porque se trata de verba de natureza indenizatória destinada à recomposição patrimonial decorrente dos danos causados pelo Município à residência dos recorrentes. Defenderam, ainda, que os valores sequer foram recebidos, por estarem submetidos ao regime constitucional dos precatórios, inexistindo disponibilidade financeira atual apta a justificar o afastamento da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Assim, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais e afastando-se a determinação de compensação, retenção ou reserva de valores incidentes sobre os precatórios expedidos em seu favor. Por decisão proferida nestes autos, foi concedido o efeito suspensivo postulado, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de compensação, reserva ou retenção de valores incidentes sobre os precatórios, até o julgamento de mérito do presente recurso. Contraminuta apresentada no evento 17. Este o relatório. 1) Admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. A hipótese comporta julgamento unipessoal. Com efeito, o art. 932, V, do Código de Processo Civil autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. De igual modo, o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal. No caso, oportunizado o contraditório recursal, a controvérsia encontra solução na orientação…
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