Processo 5054045-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054045-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054045-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRO MARCELO BASTOS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERREIRA JUNIOR (OAB SC025980) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO MARCELO BASTOS contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000452-50.2025.8.24.0083, ajuizada em face de ALCIONEI NETO CHEREDES . Extrai-se dos autos de origem que o exequente ajuizou a demanda executiva com fundamento em nota promissória no valor nominal de R$ 63.500,00, emitida em 22/3/2023 e com vencimento em 22/4/2023, atualizada, por ocasião do ajuizamento, para R$ 82.427,65. Após a citação do executado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, bem como consulta ao sistema Renajud. As diligências realizadas, contudo, não resultaram na localização de bens livres e suficientes à satisfação do crédito exequendo. Diante disso, o exequente requereu, no evento 42 dos autos de origem, a inclusão de Almerinda Bitencourt Patricio no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas e constrições patrimoniais em seu nome, sob o argumento de que ela seria companheira do executado e de que a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar. Para tanto, afirmou que a união estável estaria demonstrada por registros extraídos de redes sociais e que o proveito comum decorreria da existência de nota fiscal de produtor rural, emitida em nome de Almerinda Bitencourt Patricio na mesma data da nota promissória exequenda, relativa à aquisição de bovinos. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a união estável contemporânea à dívida, tampouco o proveito comum da entidade familiar. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado. Alega que as publicações em redes sociais demonstram a convivência pública e duradoura entre o executado e Almerinda Bitencourt Patricio, inclusive em período contemporâneo à constituição do débito. Defende, ainda, que a nota fiscal de produtor rural emitida em nome da apontada companheira, na mesma data da nota promissória, evidencia sua participação no negócio subjacente e o proveito familiar da dívida, por estar relacionada à aquisição de gado bovino. Afirma que, em razão da união estável e do regime de comunhão parcial de bens, os bens comuns e a meação da companheira podem responder pela dívida contraída em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a reforma da decisão agravada para reconhecer a responsabilidade patrimonial de Almerinda Bitencourt Patricio, com sua inclusão no polo passivo da execução ou, sucessivamente, com o deferimento da penhora de ativos financeiros e bens em seu nome, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e demais convênios disponíveis, respeitada a meação. É o relatório. 2. Recebo o agravo de instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade pelo órgão colegiado. Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de…

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