Processo 5054062-12.2026.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5054062-12.2026.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3º Juizado Especial Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5054062-12.2026.8.09.0051 Acusado: MERIVAN PINTO BILO Infração Penal: artigo 147, caput, do Código Penal   Ementa:  DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. CONFLITO TRABALHISTA. PROVA DIGITAL INVALIDADA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTIMIDAÇÃO PRESENCIAL COMPROVADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Imagens de capturas de tela ("prints") de aplicativos de mensagens, desacompanhadas de ata notarial ou de documentação hábil a comprovar a cadeia de custódia, são inadmissíveis como prova material isolada. 2. O crime de ameaça resta configurado quando o conjunto probatório oral e audiovisual demonstra de forma harmônica o dolo específico do agente em causar temor e abalar a segurança da vítima.   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou MERIVAN PINTO BILO, e o incursou nas penas do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (movimentação 44). O Ministério Público não formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95 foi realizada a audiência preliminar, no entanto, o acusado não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimado (movimentação 41).  O acusado, devidamente citado (movimentação 57), apresentou resposta à acusação escrita por meio de defensor nomeado (movimentação 58). A denúncia foi recebida no dia 05 de maio de 2026 (movimentação 58). Iniciada a instrução processual, foram inquiridas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação (movimentação 49). O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia (movimentação 49). Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos (movimentações 69 e 70). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, de sua vez, requer a absolvição do acusado, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de comprovação técnica das supostas mensagens eletrônicas e da inconsistência da prova oral produzida em juízo. Alternativamente, pleiteia a absolvição com fundamento na inexistência de dolo específico apto à configuração.  Em caso de condenação, requer a fixação da pena mínimo legal.  É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares  Não existem questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício. 2.2. DESCRIÇÃO FÁTICA Consta da denúncia a seguinte imputação: “Infere-se dos autos que, no 30 de julho de 2025, por volta das 09h15min, em ambiente virtual (aplicativo WhatsApp), na cidade de Goiânia-GO, o denunciado, de forma livre e consciente, motivado por desentendimentos decorrentes de uma ação trabalhista, ameaçou a vítima SERGIO LUIZ RIBEIRO de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir ameaças veladas de agressão física por meio de mensagens de texto. No dia 07 de outubro de 2025, por volta das 17h25min, na sede da empresa da vítima, localizada na Avenida T 2, Setor Bueno, Goiânia-GO, o denunciado, de forma livre e consciente, com o propósito de coagir a vítima a retirar registro de ocorrência policial, ameaçou novamente SERGIO LUIZ RIBEIRO de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar à gerente do estabelecimento, Lorrayne Machado De Souza, que a vítima deveria retirar o registro ou se arrependeria,…

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