Processo 5054062-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054062-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : DEBRANTINA ROSA SERRATINE ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO (OAB SC059751) ADVOGADO(A) : DANIELLY RICHARTZ (OAB SC058559) AGRAVADO : GABRIEL CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO (OAB SC059751) ADVOGADO(A) : DANIELLY RICHARTZ (OAB SC058559) AGRAVADO : DANIELLY RICHARTZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO (OAB SC059751) ADVOGADO(A) : DANIELLY RICHARTZ (OAB SC058559) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformado com a decisão proferida no Cumprimento de Sentença (autos n. 5024910-91.2025.8.24.0064) apresentado por DEBRANTINA ROSA SERRATINE , que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença por conta do não recolhimento da taxa de serviços judiciais, o executado ITAU UNIBANCO S.A. interpôs o presente recurso. Nas razões do reclamo, o banco afirmou que: " a ausência de pagamento das custas iniciais não acarreta, por si só, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença [e que] O que ocorre, na realidade, é o cancelamento da distribuição do incidente processual, mas somente após a devida intimação da parte impugnante para efetuar o recolhimento, conforme previsão expressa do art. 290 do CPC vigente" ( evento 1, INIC1 ) [colchetes acrescentados]. Pugnou, outrossim, pela "concessão do efeito suspensivo à interposição do agravo de instrumento tendo em vista o risco do prosseguimento do processo de cumprimento de sentença". E, ao final, requereu o provimento do recurso para: "retroagir o feito, determinando a intimação prévia do Agravante para o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme expressa o art. 290 do CPC" . II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, impende destacar que o recolhimento da taxa de serviços judiciais na impugnação ao cumprimento de sentença decorre de previstão no art. 2º da Lei Estadual n. 17.654 / 2018 e Resolução CM n. 3/2019. O Magistrado de origem deliberou de forma expressa que: "o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando não recolhidas as custas no prazo legal" ( evento 60, DESPADEC1 ). Entretanto,…
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