Processo 5054068-52.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054068-52.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054068-52.2025.8.21.0008/RS AUTOR : KELVELIN RODRIGO PRADO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AUTOR : YASMIM VIDAL VAZ ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AUTOR : VELISIANE GONCALVES PRADO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação indenizatória proposta por KELVELIN RODRIGO PRADO , YASMIM VIDAL VAZ e VELISIANE GONCALVES PRADO  em face do  MUNICÍPIO DE CANOAS  e do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , manifestando que sofreram diretamente danos em razão das enchentes de maio de 2024 ocorridas na cidade de Canoas, pois tiveram sua casa, localizada no bairro Mathias Velho, atingida pelas águas da enchente. Alega omissão estatal consistente em falta de manutenção e funcionamento de diques e casas de bombas, deficiência do sistema de drenagem/manejo de águas pluviais e insuficiência de ações preventivas e de evacuação, sustentando a responsabilidade objetiva dos entes públicos. Requer danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 413.299,36. 2.  O Estado, em contestação, requer preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não atendimento ao art. 320 do CPC e da ausência de comprovação da legitimidade ativa da parte autora. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade estatal em razão de força maior, consistente no evento climático extremo, com a consequente condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer, caso haja condenação, a fixação de quantum indenizatório módico, considerando a intensidade do evento natural, bem como a autorização para abatimento de eventuais valores já recebidos pela demandante a título de auxílios governamentais. Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 3.  Citado, o Município, em sede de contestação, suscita preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais indicados, requerendo o deslocamento da demanda para a Justiça Federal; no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, de forma subsidiária, na remota hipótese de eventual procedência, requer a drástica redução do quantum indenizatório, com a dedução ou abatimento de quaisquer benefícios já percebidos pelo autor em razão da enchente, sejam eles federais, estaduais ou municipais, a fim de evitar enriquecimento sem causa; ao final, postula a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a autorização para a produção de todas as provas em direito admitidas. 4.  Réplicas nos eventos 25.1  e 34.1 . 5.  O Ministério Público se manifestou no evento 39.1 . 6.   É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7.   Das informações necessárias ao julgamento do feito 7.1 Núcleo familiar O núcleo familiar foi informado na inicial. 8.   Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente…

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