Processo 5054068-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054068-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054068-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARILDO LUIS ZULIAN ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) AGRAVADO : SILVANA RICHIT VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : OSMAR COLPANI (OAB SC001318) AGRAVADO : VALDINEI CRISTIANO VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : OSMAR COLPANI (OAB SC001318) INTERESSADO : SUELI STOLL SOLENTA ADVOGADO(A) : NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI INTERESSADO : LEONIR ANTONIO SOLENTA ADVOGADO(A) : NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDO LUIS ZULIAN  contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50115887620248240019 [ ev. 97.1 ]: Trata-se de ação redibitória ajuizada por   VALDINEI CRISTIANO VENDRUSCOLO  e  SILVANA RICHIT VENDRUSCOLO  em face de  SUELI STOLL SOLENTA ,  LEONIR ANTONIO SOLENTA  e  MARILDO LUIS ZULIAN , ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no  Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que  a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual  encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão  recusar justificadamente  e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser  fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental  (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do valor da causa. Mantenho  o valor atribuído à causa pela parte autora, uma vez que se refere ao proveito econômico pretendido pela parte, não havendo qualquer dever de vinculação com valores anteriores. Das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu  MARILDO LUIS ZULIAN  não comporta acolhimento. Nos termos do art. 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, devendo prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. Tal dever jurídico extrapola a mera aproximação das partes, impondo ao intermediador conduta ativa de informação e lealdade. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo envolve, justamente, a eventual omissão de informações relevantes acerca das condições do imóvel negociado, notadamente a…

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