Processo 5054072-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5054072-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GILDAO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A) : Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) ADVOGADO(A) : ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) AGRAVANTE : IZABEL GIL NICOLAU ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A) : Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) ADVOGADO(A) : ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) AGRAVANTE : VALDEMAR NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A) : Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) ADVOGADO(A) : ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) AGRAVADO : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão dos embargos à execução e da própria execução revela-se medida adequada e prudente diante da existência de ação declaratória conexa, na qual se discute a validade, a extensão e a exigibilidade da cláusula penal que embasa o título executivo. 2. Embora já tenha sido proferida sentença de parcial procedência na ação declaratória, a decisão ainda não transitou em julgado, permanecendo sujeita à revisão pelas instâncias recursais, circunstância que recomenda o sobrestamento dos feitos para evitar decisões contraditórias. 3. O eventual reconhecimento de excesso de execução ou a redução judicial do valor da multa contratual não impõe, por si só, a extinção da execução nem o julgamento imediato dos embargos, exigindo apenas a futura adequação do quantum debeatur aos parâmetros definitivamente fixados. 4. A prejudicialidade externa autoriza a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, como expressão do poder geral de cautela do magistrado, visando à preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual. 5 . O prosseguimento da execução ou o julgamento imediato dos embargos, com eventual extinção da execução fundada em decisão ainda não definitiva, poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS GILDÃO LTDA. , IZABEL GIL NICOLAU e VALDEMAR NICOLAU DE OLIVEIRA contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução ajuizada pelos agravantes em face de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A decisão agravada assim dispôs ( 37.1 ): Vistos. A demanda prosseguiu sem haver o recebimento da inicial e a apreciação do pedido de efeito suspensivo aos embargos. 1. Quanto à alegada reunião dos processos em razão de conexão com o processo nº 5033033-35.2022.8.21.0010, descabida a pretensão da parte embargante. Isso porque a referida ação declaratória já foi sentenciada em 11/02/2025 e, na forma do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do STJ, não se reúnem os processos se um deles já foi julgado. No entanto, conforme destacado pela parte exequente na ação de execução nº 50559761220238210010 está-se diante de prejudicialidade externa, porquanto naquele feito nº 5033033-35.2022.8.21.0010 cuja sentença ainda não…
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