Processo 5054073-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054073-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054073-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNIPRIME SUL ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, cujo objeto são os créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, mantendo hígida a execução e condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador municipal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da agravante para responder pelos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo anteriores ao recebimento dos imóveis em dação de pagamento; (ii) a possibilidade de condená-la a arcar com a ônus sucumbenciais na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade tributária pelo IPTU e Taxa de Coleta de Lixo tem caráter  propter rem , aderindo ao imóvel e acompanhando suas mutações subjetivas, conforme art. 130 do CTN e jurisprudência do STJ. 2. Hipótese em que a agravante, ao adquirir os imóveis por dação em pagamento, tornou-se possuidora, independentemente do registro da propriedade, sendo parte legítima para responder pelos débitos em exação. 3. Os vícios suscitados pela excipiente na realização da dação em pagamento e as dificuldades relatadas para levar os imóveis a registro não elidem sua posse sobre os bens, sendo-lhe facultado buscar em via própria a satisfação dos seus direitos, inoponíveis ao Município em sede de execução fiscal. 4. Caso em que rejeitada a exceção de pré-executividade, não há falar em sucumbência da parte executada/excipiente, porquanto trata-se de mero incidente, sendo que a execução prosseguirá quantos aos créditos em cobrança. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática, unicamente para afastar a condenação da excipiente em arcar com ônus sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  COOPERATIVA DE CREDITO UNIPRIME SUL  em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE ITAARA , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos ( evento 52, DESPADEC1 ): Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE ITAARA/RS  em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. (atualmente  UNIPRIME SUL ), objetivando a cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ) e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de  2019 a 2022,  totalizando o valor de R$ 2.832,22 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos). A Exceção de Pré-Executividade, como cediço, configura-se como um meio de defesa incidental no processo de execução fiscal, por meio do qual o executado pode arguir questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que a análise de tais questões não demande dilação probatória, ou seja, que sejam passíveis de…

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