Processo 5054073-17.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054073-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANO CANI ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Luciano Cani interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 33, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 8º, incisos I e II, da Lei Federal n. 6.830/1980, no que concerne à “nulidade da citação por envio a endereço diverso do domicílio tributário” , trazendo a seguinte argumentação: “O ‘endereço do executado’ a que se refere o art. 8º da LEF, para tributos imobiliários, é o domicílio tributário constante no cadastro do imóvel, que serve de base para o lançamento e para a própria CDA. Ao admitir que o Fisco utilize ‘outros canais’ para localizar o devedor, o acórdão viola a literalidade e a finalidade da norma, criando uma insegurança jurídica inaceitável.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aplicação indevida da Súmula 106 do STJ, no que concerne à “ocorrência da prescrição em razão de nulidade da citação imputável ao exequente” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão atribui a demora aos ‘mecanismos do Poder Judiciário’, quando a causa primária, original e determinante para a não citação em tempo hábil foi o erro do próprio exequente ao fornecer endereço incorreto. Se a citação é nula por culpa da Fazenda Pública, não há interrupção da prescrição.” Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial está fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, no que concerne à “validade da citação em execução fiscal de IPTU realizada em endereço diverso do constante na CDA” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão do TJSC diverge frontalmente de julgados de outros tribunais que, em situações fáticas idênticas, deram a correta solução à controvérsia, ao anular a citação realizada em endereço diverso daquele constante na CDA.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, notadamente porque a questão da (in)validade da citação em razão da forma como realizada não foi objeto do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no…
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