Processo 5054076-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054076-06.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054076-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SEBASTIAO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da da tutela de urgência e/ou evidencia, com base no Art. 300 e 311 do Código de Processo Civil, para que desde já sejam implementados ao benefício os valores que não vêm sendo pagos em decorrência da inobservância da paridade. Ao final, no mérito, requer: a) que seja declarada a condição de ferroviário do Autor, quando de sua aposentação, com o devido controle incidental de constitucionalidade incidenter tantum; b) a condenação dos réus a implementarem a complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor, e caso Vossa Excelência não conceda a tutela de urgência antecipada, que a conceda em sede de sentença; c) que seja utilizado como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da RFFSA, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença; d) que subsidiariamente, em não sendo o entendimento do Juízo, que seja deferida a Complementação de Aposentadoria em permanente paridade com Planos de Cargos e Salários pertinentes ao seu último órgão empregador ou outro parâmetro que esse ilustrado Juízo entenda adequado; e) que sejam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil. Alega o seguinte: - que a discussão do presente feito diz respeito à complementação da aposentadoria do demandante, ora aposentado, ao valor da remuneração do ferroviário em atividade, somada a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme preceituam as Leis n. º 8.186/91 e 10.478/02. - que, cumpre esclarecer, o autor é ferroviário aposentado e ingressou na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, CBTU em 13 de abril de 1983, posteriormente, em 22 de dezembro de 1994 foi transferido para a FLUMITRENS, e, em 01 de dezembro de 2002 para a CENTRAL, onde completou o seu período de contribuição previdenciária, quando então no ano de 2012 aposentou-se, por isso, tem direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional. - que, conforme documentos anexos (CTPS e Carta de Concessão de Aposentadoria), o Autor foi admitido na CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, na data de 13 de abril de 1983 no cargo de auxiliar de agente esp. De estação, passando por sucessão trabalhista para os quadros da FLUMITRENS e depois CENTRAL, na condição de ferroviário, tendo se aposentado em 8 de maio 2012 na condição de ferroviário empregado público federal. - que, como é abido, a raiz do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto-Lei n.º 956, de 13 de outubro de 1969, que passou a vigorar em 1º de novembro de 1969 e garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à complementação de suas aposentadorias. - que com a publicação da Lei n. º 8.186, de 21 de maio de 1991, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos…

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