Processo 5054078-83.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5054078-83.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ELCIO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. 2. O apelante sustenta a validade da taxa pactuada com base no princípio do pacta sunt servanda , argumenta que a taxa média do Banco Central é apenas um referencial e não um teto, impugna a devolução de valores e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo e a possibilidade de revisão judicial da cláusula; (ii) a aplicação dos arts. 421 e 421-A do CC e o argumento de intervenção mínima do Judiciário; (iii) a forma de repetição do indébito — simples ou em dobro — e a descaracterização da mora; (iv) a configuração de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham prestações desproporcionais ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. Contudo, admite-se a revisão da taxa quando a abusividade restar cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. A liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão judicial, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas nas relações de consumo. A intervenção judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada, em consonância com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme a Orientação 2 do REsp n.º 1.061.530/RS, julgado sob o…
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