Processo 5054080-39.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5054080-39.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054080-39.2025.4.03.6301 AUTOR: OSMAR ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por OSMAR ALVES DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 25.06.2019, sob o NB 42/ 194.566.077-2, tendo a aposentadoria sido deferida em sede recurso administrativo. Entretanto, asseverou que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, a atividade laborativa exercida sob condições especiais nos períodos de 10.11.1997 a 05.01.2004 e de 02.09.2009 a 25.06.2019 (“GRAFICOS SANGAR LTDA”). Aduz que se o Instituto tivesse reconhecido o supracitado período, contaria com tempo superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria um benefício com renda mensal inicial muito superior à que lhe foi concedida. Requer, assim, seja determinada a revisão do ato de concessão da aposentadoria que hoje titulariza. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 452461976). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Não há que se falar em decadência do direito de buscar a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora no presente caso, uma vez que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre a data de início do benefício e a data do ajuizamento desta ação. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa…

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