Processo 5054083-92.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054083-92.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054083-92.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigues dos Santos (primeiro embargante) e Banco Mercantil do Brasil (segundo embargante) contra sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX que, nos autos da “ação de conhecimento com pedido de declaração de nulidade e reparação de danos” ajuizada pelo primeiro embargante julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade das contratações realizadas em nome da parte requerente junto ao Banco Mercantil do Brasil, quais sejam, Empréstimo Consignado de nº 804540654 (ID XXX.XXX.XXX-XX), Empréstimo 13º Salário INSS 2022 de nº 910001151761 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Empréstimo 13º Salário INSS 2023 de nº 910001151764 (ID XXX.XXX.XXX-XX); 2) Declarar a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes, determinando-se a suspensão definitiva de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora ou de sua conta bancária; 3) Condenar a instituição requerida a restituir, em dobro, à parte autora, os valores eventualmente descontados a título das contratações mencionadas no item 1; 4) Como consequência lógica da declaração de inexistência dos contratos, determinar a restituição, à instituição requerida, dos valores que efetivamente ingressaram de forma definitiva na conta bancária da parte requerente, descontada a transferência via PIX de R$ 3.183,00 (três mil cento e oitenta e três reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX); 5) Os valores apurados nos itens 3, 4 e 5 deverão ser corrigidos pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, observado o disposto nos arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil, em observância à Lei nº 14.905/2024. 5.1) Fica permitida a compensação entre os valores supramencionados; 6) Condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária de acordo com o IPCA desde o arbitramento (arts. 405 e 406, §1º, ambos do Código Civil); 7) Condenar a instituição requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado. Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.” Intimadas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram contrarrazões mútuas (requerente em ID XXX.XXX.XXX-XX e requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. A omissão de que trata o…

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