Processo 5054086-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054086-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054086-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em oposição à interlocutória do Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5133777-15.2022.8.24.0023, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de ilegitimidade ativa decorrente de suposta renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva por parte de determinados beneficiários (Evento 38 na origem). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que os beneficiários João Carlos Vidal, João de Almeida Ribas, João Hélio de Almeida e João Manoel de Santana Filho ajuizaram demandas individuais com idêntico objeto em data posterior à propositura da Ação Coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, circunstância que configuraria renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, a teor do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou ser desnecessária a comprovação da ciência inequívoca da existência da demanda coletiva, porquanto a providência de suspensão prevista no referido dispositivo apenas se aplicaria quando a ação coletiva fosse ajuizada posteriormente à individual. Pontuou que o entendimento adotado na decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes das Primeira e Segunda Turmas daquela Corte, bem como julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Afirmou, ao final, que a manutenção da execução em favor de partes ilegítimas acarretaria prejuízo irreparável ao erário, com a expedição de requisições de pagamento de valores indevidos, razão pela qual postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos referidos beneficiários, com a exclusão deles do polo ativo da execução. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet, que rejeitou o argumento do agravante de que o ajuizamento, pelos beneficiários, de ações individuais posteriores à ação coletiva implicaria renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada nela formada. Consignou o Togado singular que, no caso, é inaplicável o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de prova da ciência inequívoca dos exequentes acerca da tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento dos processos individuais (Evento 38 na origem). Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. De início, cumpre delimitar com precisão o objeto da controvérsia, pois nela residem duas questões logicamente distintas, que o recurso confunde. A primeira diz respeito à incidência, ou não, da…

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