Processo 5054088-16.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054088-16.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5054088-16.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: JORDANA PETRONILHO DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de intimação para emenda da inicial, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o douto juízo a quo intimou a parte autora para regularização no prazo de 15 dias (ID 362219740) e indicou com precisão a documentação faltante (ID 362219739), de modo que foi oportunizado ao recorrente sanar os vícios antes da extinção do feito sem julgamento de mérito. Não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767, convertida na Lei 13457/2017: “§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)” grifei O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Nos termos da legislação previdenciária, uma vez concedido o benefício por incapacidade temporária e caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: (1) nos quinze dias que antecederem a estimada DCB (data da cessação do benefício), solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; (2) se ultrapassado o prazo para o PP, solicitar pedido de reconsideração - PR até trinta dias depois da DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior. No caso em tela, verifica-se que a parte autora percebeu um benefício por incapacidade cessado em dezembro de 2022, não tendo requerido a prorrogação desse benefício junto ao INSS ou efetuado requerimento de auxílio acidente, nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, atualizado pela MP 767, convertida na Lei 13457/2017, de modo que evidente a falta de interesse de agir.  Isso significa que o interesse de agir só estaria presente se, feito o pedido administrativo, o INSS o negasse, o que não restou demonstrado. Dessa maneira, falta interesse de agir porque não comprovado o indeferimento administrativo, nos termos da fundamentação acima. Este é o entendimento do STF (RE 631.240) e do STJ (REsp 1.369.834). Ademais, apesar de ciente da existência da Súmula 89 STJ, julgado em 1993, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, no julgamento do TEMA 350/STF, a tese de que a concessão de benefícios…

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