Processo 5054088-49.2026.8.24.0000

TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5054088-49.2026.8.24.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5054088-49.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) REQUERIDO : DIONISIO DAMIANI ADVOGADO(A) : JOSIANE GONTIJO DE ARAUJO MACEDO (OAB MG135872) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejado por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, visando obstar o imediato cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio de procedimento cirúrgico, imposta na sentença proferida na ação n. 2022024-39.2025.8.24.0023, in verbis : Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por  DIONISIO DAMIANI  em face de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, em consequência, DETERMINAR que a ré autorize e custeie os procedimentos de enucleação prostática a laser (HOLEP), conforme prescrição médica anexa, incluindo todos os produtos, procedimentos, instrumentos e internações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, e no art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (80.1) A parte requerente sustenta, em síntese, que a determinação contraria as diretrizes contidas no precedente vinculante emanado do STF quanto à obrigação de custeio de tratamentos não contemplados no rol da ANS, enquanto não restou demonstrada a ausência de alternativa terapêutica a respaldar a exceção à regra. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que fez argumentando os gastos com o procedimento serão vultosos, o que configura perigo de dano reverso, notadamente porque não há negativa de cobertura do procedimento pelos métodos contemplados no rol da ANS, o que afastaria a alegação de risco à saúde da parte adversa.     É o necessário. II. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). ii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia…

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