Processo 5054089-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054089-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054089-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : RITA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL DE QUADROS (OAB SC063746) ADVOGADO(A) : MIRIÃ BEIO DUARTE (OAB SP479454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal sem consignação no âmbito de ação ajuizada contra o recorrente. Na petição inicial a autora relatou que recebe pensão por morte previdenciária e que identificou um empréstimo consignado registrado sob o contrato n. 180335557, no valor de R$ 35.535,06, parcelado em 93 prestações de R$ 797,62, e um empréstimo pessoal sem consignação, registrado sob o contrato n. 187708644, no valor de R$ 571,22, ambos vinculados ao banco réu. Disse que desconhece a origem dessas operações, que jamais contratou tais empréstimos e que não autorizou refinanciamento anterior. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar descontos e cobranças referentes aos dois contratos, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a suspensão imediata dos descontos e cobranças. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência mediante o fundamento de que está devidamente caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. A decisão tem o seguinte conteúdo ( evento 6, DESPADEC1 ): 3. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, consoante o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que seja a ré compelida a cessar os descontos promovidos a título de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário e a título de empréstimo CDC sem consignação (contratos n. 187708644 e 180335557) ao argumento de que nunca autorizou tais débitos, não possuindo qualquer relação jurídica com a ré. Pois bem! Em uma análise perfunctória dos autos, os documentos que acompanham a inicial demonstram os descontos citados pela parte autora, os quais tiveram início em 06/2025 (consignado) e previsão de cobrança do contrato não consignado para 10/2026. A alegação de que nunca teve relação jurídica com a parte ré não está comprovada, mas por se tratar de fato negativo, não está ao alcance da parte autora demonstrá-lo. Na prática, nada pode ela fazer além de alegar. Cabe à parte ré a prova em contrário, ou seja, de que os descontos advêm de uma relação jurídica válida. Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser acolhida a versão autoral. Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo. No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos. O benefício de aposentadoria percebido…

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