Processo 5054095-12.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5054095-12.2026.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5054095-12.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : RIBEIRO FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) ADVOGADO(A) : LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de  antecipação de tutela   em caráter liminar , formulado em sede de  embargos de terceiro , ajuizados por  RIBEIRO FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da execução fiscal conexa, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução fiscal e declarou a ineficácia, em relação à exequente, das alienações dos imóveis adquiridos pela embargante. Sustenta a embargante que adquiriu os imóveis de boa-fé, mediante escritura pública lavrada em 17/03/2025, após realização de diligências e obtenção de certidões negativas. Afirma, ainda, que a devedora originária possuía patrimônio remanescente suficiente para satisfação do crédito tributário, razão pela qual não estaria caracterizada a hipótese prevista no art. 185 do CTN. Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida na execução fiscal e o levantamento das constrições incidentes sobre os imóveis. A inicial veio acompanhada de documentos (anexos 2 a 15 do Evento 1). É o breve relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora o perigo de dano decorra da manutenção dos efeitos da decisão que declarou a ineficácia das alienações perante a Fazenda Nacional , não se verifica a presença da necessária probabilidade do direito. Conforme se extrai dos elementos apresentados pela embargante, os imóveis objeto dos embargos foram adquiridos em 17/03/2025 (Evento 1, ESCRITURA3-4), ao passo que os créditos exequendos já se encontravam regularmente inscritos em dívida ativa desde 21/10/2024 (Evento 1, CDA4-12 da execução fiscal conexa), circunstância que fundamentou o reconhecimento da fraude à execução fiscal. A decisão impugnada (Evento 29 da execução fiscal conexa) foi expressamente fundamentada no art. 185 do CTN e na jurisprudência consolidada do STJ acerca da presunção legal de fraude decorrente da alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa . Nesse contexto, os argumentos relativos à boa-fé da adquirente, à inexistência de averbação do débito nas matrículas dos imóveis ou ao fato de a execução fiscal ainda não ter sido ajuizada na data da aquisição não se mostram suficientes para afastar, por si sós, a presunção legal decorrente do art. 185 do CTN. A embargante procura demonstrar a incidência da ressalva prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, segundo a qual não se configura fraude quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes para satisfação integral da dívida tributária . Com…

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