Processo 5054098-81.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5054098-81.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARINA BUENO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. 2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, mas a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva. 3. No caso concreto, a taxa de juros contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando risco relevante que justificasse a taxa contratada. 5. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ. 6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é medida cabível, mas a repetição deve ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARINA BUENO RODRIGUES em face da sentença ( evento 71, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo: "(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões ( evento 77, APELAÇÃO1 ), sustentou que o contrato é abusivo, especialmente no que tange aos juros remuneratórios. Alegou que a taxa de juros contratada, é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Com base na abusividade, pugnou pela reforma da sentença. Por fim, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários…
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