Processo 5054098-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054098-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054098-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGATHA REGINA SANCHO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO AGATHA REGINA SANCHO  interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5044619-02.2026.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Banco Pan S.A., com o seguinte teor: Isso posto , por não estar demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). CITE-SE o réu para contestar, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). INTIMEM-SE. (Evento 11, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáves para a sua apreciação, pois os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça - art. 98, CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio  periculum in mora / fumus boni juris  ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo deve ser indeferido. Alega a Recorrente que os juros remuneratórios contratados são abusivos. Brota que a verossimilhança das alegações não se vê presente. Especificamente no que concerne à concessão de tutela de urgência nas ações revisionais de contrato bancário, o "Tribunal da Cidadania", em decisão prolatada sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-08, assentou: ORIENTAÇÃO 2  CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;   b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4  INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES  a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,…

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