Processo 5054101-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054101-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054101-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VILASBOA ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO RENATO VIEIRA CASTRO (OAB SC048689) ADVOGADO(A) : henrique flavio barbosa (OAB SC074408) AGRAVADO : MAPCELL - COMERCIO DE CELULARES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB SP323065) DESPACHO/DECISÃO VILASBOA ALVES DE CASTRO  interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos n. 5003397-52.2021.8.24.0082, ao sanear o processo, determinou "a produção de prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal", e rejeitouos embargos de declaração ( evento 110, DESPADEC1 e evento 125, DESPADEC1 ). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, ter ocorrido vício de procedimento no saneamento do feito, ao afirmar a indevida inclusão, como ponto controvertido, de fato imputado exclusivamente a terceiros estranhos à relação processual, sem que tenha havido sua integração ao polo passivo por qualquer modalidade de intervenção. Assevera que tal delimitação extrapola os limites subjetivos da lide, por impor ônus probatório acerca de condutas atribuídas a pessoas que não participam do processo, em afronta às regras do contraditório e da regular instrução. Defende decorrer a matéria de preclusão consumativa, pois caberia à parte adversa suscitar oportunamente eventual intervenção de terceiros na contestação, o que não ocorreu, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior.  Alega também a agravante sustentar tese defensiva juridicamente inócua ao mérito da demanda, ao buscar atribuir a terceiros a implantação da franquia, afirmando não ter tal circunstância o condão de afastar a nulidade do contrato fundada no descumprimento das exigências formais previstas na Lei de Franquias. Argumenta consistir a causa de pedir em vício objetivo, relacionado à entrega intempestiva e incompleta da Circular de Oferta de Franquia, razão pela qual eventual exploração do empreendimento por terceiros constituiria elemento irrelevante à solução da controvérsia.  Sustenta, ainda, a existência de omissão na decisão agravada, por deixar de enfrentar as consequências jurídicas da ausência de regularização do polo passivo, especialmente quanto à impossibilidade de considerar fatos atribuídos a terceiros não submetidos ao contraditório e aos efeitos da coisa julgada. Aduz não ter sido sanado tal vício mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o que, em seu entender, compromete a validade da decisão de saneamento.  No mesmo sentido, aduz a inaplicabilidade da cláusula de não concorrência, seja porque fundada em contrato cuja nulidade é postulada, o que acarretaria a invalidade das obrigações acessórias, seja porque a própria parte adversa atribui eventual prática concorrencial a terceiros, e não ao recorrente. Defende, assim, a inadequação da inclusão desse ponto como objeto de prova, por não guardar pertinência com a conduta do autor.  Aduz, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa e risco de nulidade processual futura, ao lhe impor o encargo de produzir prova acerca de fatos alheios à sua esfera jurídica, com potencial prolongamento indevido da fase instrutória e comprometimento da efetividade do julgamento. Nessa perspectiva, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, a fim de excluir do rol de pontos controvertidos as matérias relacionadas à atuação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados