Processo 5054103-20.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054103-20.2024.8.13.0024/MG AUTOR : KATIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) AUTOR : MARIO JUNIOR ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) AUTOR : OLIVIA MARIA ARAUJO WERNECK ADVOGADO(A) : BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) AUTOR : FLAVIA RENATA DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BETÂNIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884) Local: Belo Horizonte Data: 27/03/2026 SENTENÇA I RELATÓRIO MÁRIO JÚNIOR ARAÚJO DE OLIVEIRA, FLÁVIA RENATA DE ARAÚJO OLIVEIRA, KÁTIA ARAÚJO DE OLIVEIRA e OLÍVIA MARIA ARAÚJO WERNECK ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que são filhos de Otávio Cordeiro de Oliveira, falecido em 30/10/2023, em decorrência de quadro clínico agravado pela ausência de fornecimento de medicação essencial ao seu tratamento. Narraram que o Otáglio, idoso de 76 anos, foi internado após acidente de trânsito, ocasião em que apresentou agravamento do quadro clínico, compatível com diagnóstico prévio de Miastenia Gravis (CID G70), evoluindo com insuficiência respiratória e necessidade de ventilação mecânica. Aduziram que, diante da suspeita de crise miastênica, foi indicada, desde 05/10/2023, a administração do medicamento Imunoglobulina Humana, considerado essencial para reversão do quadro, tendo sido reiteradamente solicitado pela equipe médica, sem, contudo, ter sido disponibilizado pelo ente estatal. Sustentaram que o referido medicamento tem registro na ANVISA, integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da enfermidade apresentada. Afirmaram que, diante da inércia estatal, foi ajuizada ação de obrigação de fazer (processo nº 5259811-04.2023.8.13.0024), na qual foi deferida tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento. Todavia, a ordem judicial não foi cumprida tempestivamente pelo réu. Relataram que, mesmo após a adoção de diversas medidas para efetivação da decisão judicial, incluindo contatos administrativos e pedido de bloqueio judicial de valores, o medicamento não foi disponibilizado em tempo hábil, tendo o paciente aguardado o tratamento por aproximadamente 25 dias. Informaram que, em razão da demora no fornecimento do fármaco, o paciente faleceu em 30/10/2023. Pediram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00, correspondente a R$ 50.000,00 para cada autor. O réu apresentou contestação (evento 10), alegando inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. Afirmou que o dano moral somente seria configurado mediante demonstração de conduta antijurídica e lesão efetiva à esfera íntima dos autores. Argumentou que a reparação por dano moral deve ser analisada com cautela, a fim de evitar a banalização do instituto e a utilização indevida da indenização como forma de enriquecimento sem causa. Aduziu, que não restaram demonstrados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente no que tange à comprovação de conduta ilícita e do nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização pleiteada, sob o fundamento de que o montante indicado na inicial seria excessivo e desproporcional. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela fixação da indenização…
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