Processo 5054109-87.2025.8.24.0023
TJSC • Classificação de Crédito Público
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Classificação de Crédito Público Nº 5054109-87.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público ajuizado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR em face de VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA. A Administração Judicial requereu a retificação do cálculo para exclusão dos acréscimos incidente após a decretação da falência,. No mais, alegou ocorrência de decadência, pelo decurso de 3 anos da decretação de falência (evento 14.1 ). O autor acostou os documentos requeridos pela administração e manifestou-se acerca da decadência (evento 20.1 ). A administração reiterou seu parecer anterior (evento 27.1 ). É o breve relato. Decido. Da Decadência Com relação a alegação de decadência, a Lei nº 14.112/2020, que assim dispõe: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] §10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A referida disposição legal foi concebida de forma específica para as hipóteses de habilitação de crédito, não havendo previsão normativa que impeça a classificação do crédito público. Ademais, interpretação em sentido diverso conduziria a resultado contraditório, uma vez que a instauração dos incidentes de classificação é promovida por iniciativa do próprio juízo, não sendo razoável imputar ao ente público eventual prejuízo decorrente da morosidade da atuação jurisdicional. Desse modo, afasto a alegação de aplicação do §10 do artigo 10 da Lei 11.101/05 neste Incidente de Classificação de Crédito Público. Do Prosseguimento do Feito I- Em análise aos autos, verifica-se ausência de intimação da empresa falida. Desse modo, intime-se a empresa falida por intermédio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, para, no prazo de 15 dias, manifestar eventuais objeções, limitadamente, sobre os cálculos, a classificação e o cotejo das informações apresentadas com as diretrizes acima indicadas, em especial a existência de execução fiscal que açambarca as CDA's informadas e eventual reconhecimento de prescrição dos créditos junto aos feitos executivos mencionados (art. 7º-A, §3º, I, LRF). II - Decorrido o prazo concedido à empresa falida, intime-se novamente a Fazenda Pública , para, no prazo de 10 dias, prestar eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações apresentadas (art. 7º-A, §3º, II, LRF). III - Após, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, para manifestação no prazo de 15 dias. IV - Deverá a Administração Judicial adotar as medidas cabíveis observando que: a) caso os créditos sejam controversos deverá haver reserva integral até o julgamento definitivo (art. 7º-A, §3º, III, LRF); b) caso os créditos sejam incontroversos, desde que exigíveis, deverão ser imediatamente incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação (art. 7º-A, §3º, IV, LRF). V - Desde já anoto que: a) eventual decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto da LRF, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos…
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