Processo 5054109-93.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054109-93.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : VERZANI & SANDRINI S.A. ADVOGADO(A) : BEATRICE MENDONÇA DE CARVALHO (OAB SP488841) ADVOGADO(A) : VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB SP206993) ADVOGADO(A) : PAULA MARTINS VENTURA (OAB RJ169882) DESPACHO/DECISÃO VERZANI & SANDRINI S.A. propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro, objetivando seja concedida medida liminar, independentemente da oitiva das Autoridades Coatoras, para o fim de que a situação de sua inscrição junto ao CNPJ nº 57.559.387/0032-34 seja alterada para “ATIVA” até a prolação de decisão definitiva nestes autos, afastando-se a imposição de quaisquer penalidades, bem como que seja determinado às Autoridades Coatoras que processem o pedido administrativo de regularização da Impetrante. Alega a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que tem como principal atividade a prestação de serviços a terceiros, tais como ajudante geral; ascensorista; atendente; auxiliares diversos, balanceiro; bombeiro civil; sistemas de prevenção contra incêndio; carregador; conferente; controlador de acesso; copeiro; demonstrador; empacotador; encarregado, dentre outros, conforme se depreende de seu contrato social. Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, as Autoridades Coatoras notificaram a Impetrante para que promovesse, no prazo de 30 dias, a alteração das atividades econômicas desempenhadas por estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 57.559.387/0032-34, de modo que fossem excluídas aquelas classificadas nos CNAEs nº 80.20-0/01 e nº 80.20-0/02 (atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico e outras atividades de serviços de segurança), sob pena de suspensão de sua inscrição junto ao CNPJ, tendo sido emitida notificação nos autos do Processo Administrativo nº 13113.426742/2025-01. Declina que a determinação decorreu do fato de tais atividades econômicas estarem sujeitas ao registro e à autorização emitidas pela Polícia Federal, tal como determina o artigo 4º da Lei nº 14.967/20241 e que, deste modo, a Impetrante estava compelida a promover a atualização de seu contrato social por meio de Protocolo de Transmissão/Documento Básico de Entrada (“DBE”). Destaca que, apesar de ter cumprido a determinação das Autoridades Fiscais, a Impetrante teve o seu CNPJ suspenso, em clara violação a diversos direitos constitucionais, o mais importante deles o direito à livre iniciativa e o direito de exercer uma atividade econômica. Argumenta que, tendo em vista que a alteração de seu contrato social depende de diversos procedimentos burocráticos, tais como a realização de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), sendo que a alteração do estatuto depende da validação e concordância de seus sócios, bem como do protocolo da alteração societária perante os órgãos competentes, a Impetrante contatou o Fisco Federal para pleitear dilação de prazo. Aduz que o pedido de dilação de prazo não foi apresentado pela Impetrante em razão de sua má vontade em cumprir com a ordem das Autoridades Coatoras, mas sim em razão da absoluta impossibilidade em cumpri-la no prazo estabelecido em razão de todos os procedimentos administrativos necessários para tanto. Neste cenário, pondera a Impetrante que entrou em contato com as Autoridades Coatoras por meio do serviço de chat no e-CAC, bem como pelo e-mail,…
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