Processo 5054115-96.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054115-96.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5054115-96.2025.4.03.6301 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A RECORRIDO: CELSO GONCALVES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo réu de sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS nas seguintes obrigações: 1. Averbar, como tempo especial, convertendo-o em tempo comum (se insuficiente para concessão de aposentadoria especial), o período de 19/11/2003 a 30/06/2005, na qualidade de empregado da empresa Companhia de Engenharia de Tráfego (CET); 2. Revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.516.771-0 (DIB 22/08/2019), desde a DER, com RMI e RMA fixadas conforme parecer da Contadoria Judicial (ID 535997562). Ademais, deverá o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, segundo apurado pela Contadoria do juízo, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão e já contemplam a prescrição quinquenal.”. O recorrente pretende a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e a aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia em sede recursal limita-se aos consectários da condenação. De início, quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic apenas a partir da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, razão não assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, antes da reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, assim dispunha: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Dessa forma, nota-se que não se configura incidência de juros de mora antes da citação, uma vez que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passou a ostentar natureza constitucionalmente qualificada de índice único de atualização do débito público, englobando, de forma indissociável, correção monetária e compensação da mora. Nesse contexto, a SELIC não é aplicada como juros moratórios em sentido estrito, mas como critério constitucional de atualização do crédito, instituído por norma especial de hierarquia superior, que afasta a lógica tradicional de separação entre correção monetária e juros de mora prevista no Código Civil. Trata-se, portanto, de regime excepcional criado pelo constituinte derivado, no qual a incidência da SELIC desde a vigência da EC 113/21 não configura afronta ao art. 405 do Código Civil, mas sim em aplicação direta e imediata de comando constitucional específico. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida nos autos do RE 1579131/SP pelo Excelentíssimo Ministro Flávio Dino em 02/12/2025. Vejamos: "Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão…

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