Processo 5054123-71.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054123-71.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5054123-71.2025.8.24.0023/SC AUTOR : RESIDENCIAL SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) RÉU : MILTON WEBER ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A) : AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) RÉU : ANA MARIA GARCIA ROSSANI WABER ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A) : AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) DESPACHO/DECISÃO Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). Inicialmente, acerca da preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que o pedido formulado nos autos, além da documentação acostada para embasar o pedido exordial, possibilita a compreensão da pretensão da parte autora, decorrendo logicamente da narração dos fatos anteriormente a ele apresentada, permitindo a parte ré ampla defesa dos pedidos. Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que não merece acolhimento, tendo em vista que, no presente momento, não se visualiza a possibilidade do estabelecimento da extensão da obrigação de fazer, razão pela qual deve ser provisoriamente mantido. No que se referente à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a decisão de  evento 12, DESPADEC1  indeferiu o benefício à parte autora, de modo que resta prejudicada a impugnação. Quanto à decadência aventada, não prospera a tese da parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC é um prazo de garantia, e não um prazo prescricional ou decadencial. Isso porque trata-se de um lapso temporal durante o qual se presume a responsabilidade do construtor pelos vícios de solidez e segurança da obra, mas não extingue, por si só, a pretensão de reparação civil pelos danos causados por tais vícios. Veja-se: "O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.  Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição"  (STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.04.2024). Assim, a alegação de decadência, não subsiste diante da natureza da pretensão deduzida, que não visa simplesmente exigir o cumprimento de garantia legal, mas sim obter reparação integral pela má execução da obra, mediante responsabilização civil contratual da construtora. Vale ressaltar ainda que o termo inicial do prazo prescricional é de dez anos, para fins de responsabilização civil por vícios construtivos, sendo o marco inicial da constatação do defeito, e não da entrega da obra. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA E DO CONSTRUTOR. 1) AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO POSTULAR JUDICIALMENTE DIREITO PRÓPRIO E DOS CONDÔMINOS, TANTO DE ÁREAS PRIVATIVAS…

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