Processo 5054132-02.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054132-02.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
24/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5054132-02.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JULIANA CARLA AMORMINO TERESA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA CARLA AMORMINO TERESA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora alegou remuneração bruta mensal de R$ 9.618,78 e líquida de R$ 7.627,30, afirmando que os encargos das operações financeiras contratadas junto às rés comprometem cerca de 48% de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Sustentou que o superendividamento decorreu da contratação sucessiva de crédito para atendimento das necessidades familiares, sem má-fé ou consumo supérfluo, atribuindo às instituições financeiras a concessão irresponsável de crédito. Requereu tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da renda, com redução proporcional das parcelas, possibilidade de depósito judicial ou pagamento por boleto, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, pleiteou a aplicação do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, com repactuação das dívidas, inversão do ônus da prova e apresentação dos contratos e da evolução dos débitos. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, com citação e intimação dos credores. Realizada a audiência, não houve composição, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. As instituições financeiras apresentaram contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, inadequação ou ausência dos pressupostos para o procedimento de superendividamento, insuficiência da documentação relativa ao comprometimento do mínimo existencial, ausência ou inadequação de plano de pagamento, regularidade das contratações e dos descontos e inexistência de concessão irresponsável de crédito. Defenderam a regularidade das operações e a ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, tendo algumas rés impugnado, ainda, a gratuidade da justiça, o valor da causa e a representação processual. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora rebateu as defesas, reiterando o comprometimento de aproximadamente 48% de seus rendimentos, defendendo a análise concreta de suas despesas essenciais e a regularidade do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Requereu o prosseguimento da fase contenciosa, com elaboração de plano judicial de pagamento, inversão do ônus da prova e apuração técnica dos débitos. Posteriormente, no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a medida seria necessária para apurar a composição…

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