Processo 5054132-39.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5054132-39.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054132-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NEILIANE PEREIRA MACHADO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 6 INCORPORACAO LTDA CPF: 31.909.999/0001-10 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NEILIANE PEREIRA MACHADO DA SILVA em face de INTER SPE UBERLÂNDIA 6 INCORPORAÇÃO LTDA E INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fundada na alegação de atraso na entrega de unidade imobiliária. Alega a parte autora que firmou contrato de compra de imóvel com as requeridas, cuja entrega estava prevista para abril de 2023, mas somente ocorreu em julho de 2023, configurando, segundo sustenta, atraso de 2 meses, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que a demora na entrega das chaves lhe causou prejuízos materiais e morais. Argumenta que a vinculação da entrega das chaves à concessão de financiamento é abusiva, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de prazo certo para entrega do imóvel e à presunção de prejuízo do comprador em caso de mora da incorporadora. Sustenta, ainda, que a mora autoriza a aplicação de cláusula penal moratória ou, alternativamente, indenização por lucros cessantes, estimados em R$ 1.000,00 mensais, totalizando R$ 2.000,00 pelo período de atraso. A parte autora também afirma ter experimentado dano moral, em razão da frustração, angústia e transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel adquirido para moradia, alegando que a situação extrapola mero inadimplemento contratual. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: […] 2) a condenação da Requerida para que indenize a autora a título de taxa de fruição no importe de 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso até a efetiva entrega das chaves; alternativamente requer seja considerado a título de lucro cessante o valor total de R$ 2.000,00. 3) seja a Requerida condenada a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00. […]. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. As rés suscitam ilegitimidade passiva da INTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ao fundamento de que o empreendimento é conduzido por sociedade de propósito específico, qual seja INTER SPE UBERLÂNDIA 6 INCORPORAÇÃO LTDA, inexistindo relação jurídica que justifique a permanência da segunda ré no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de atraso na entrega do imóvel. Afirma que a unidade habitacional foi adquirida no empreendimento Park Martins, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, e que o prazo de entrega deveria ser contado a partir da assinatura do contrato de financiamento, acrescido do prazo contratual de 24 meses, do prazo de tolerância de 180 dias e, ainda, do prazo de 60 dias previsto para entrega das chaves. Defende, assim, que a entrega ocorrida em julho de 2023 se deu dentro do prazo contratualmente ajustado. Impugna o pedido de danos morais, afirmando que não houve ato ilícito, nexo causal ou…

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