Processo 5054141-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5054141-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5054141-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MALHARIA CELVA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE JUNIOR (OAB SC072210) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KLABUNDE (OAB SC006739) AGRAVADO : DKOHLER COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRÉ BOLOGNINI (OAB SC015987) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malharia Celva Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Caroline Peressoni Porcher, da Vara Única da Comarca de Guabiruba, que, nos autos dos  embargos à execução  n. 5007358-15.2024.8.24.0011, dentre outros comandos, indeferiu a realização de perícia contábil.  Sustenta a agravante, em linhas gerais, que ( evento 1, DOC1 ): a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a realização de prova pericial contábil requerida nos embargos à execução, sob o fundamento de inutilidade da diligência; b) a perícia é necessária para verificar a efetiva existência e o montante do alegado contrato de mútuo, a origem dos valores transferidos entre as partes e a veracidade da afirmação de que os cheques executados representariam exclusivamente juros incidentes sobre empréstimo anteriormente quitado; c) o exame dos livros e documentos contábeis de ambas as empresas permitiria apurar a inexistência de empréstimo no valor de R$ 1.682.000,00 e afastar a alegação de cobrança de juros usurários de 10% ao mês; d) já foram juntados aos autos documentos que evidenciariam a saída de recursos em favor da agravada e de pessoas por ela indicadas, os quais não teriam sido adequadamente apreciados pelo juízo de origem; e) a ata notarial, os áudios e as mensagens eletrônicas produzidos pela agravada não conteriam prova da cobrança de juros de 10% ao mês, de modo que a conclusão adotada na decisão recorrida não encontraria respaldo no acervo probatório; f) embora a inversão do ônus da prova possa ser admitida em hipóteses envolvendo alegação de agiotagem, tal circunstância não autoriza o indeferimento da produção probatória requerida pela credora, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: 8.1- A Agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, evitandose futura sentença de mérito eivada de nulidade pela falta de produção de prova pericial, determinando-se a intimação da Agravada. 8.2 – Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, no sentido de determinar a produção de prova pericial contábil, com o exame dos documentos contábeis e fiscais das partes do processo, antecipando a pretensão recursal, com a comunicação de estilo. É o relatório.  DECIDO.  Com o intuito de simplificar o sistema recursal, o Código de Processo Civil de 2015 limitou a possibilidade de impugnação às decisões interlocutórias, por meio de agravo de instrumento, às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de…

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