Processo 5054145-39.2022.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054145-39.2022.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5054145-39.2022.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MARIA BERNADETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEVI DE CARVALHO LOBO JUNIOR - SP229979-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS - SP260582-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO TADASHI MATSUYAMA - SP260533-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “A parte autora, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social de assistência ao idoso, no período de 01.01.2022 a 31.07.2024. Benefício 88/133.911.119-2, recebido desde 24.09.2004, foi cessado em 31.12.2021, por NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO (cf. sequência 19, fl 5). Posteriormente, foi reativado em 01.08.2024: NB 88/715.625.974-2, que está ativo. Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal, alegando em preliminar, incompetência absoluta em razão do valor; falta de requerimento administrativo e prescrição. No mérito, pediu a improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a exame pericial (estudo socioeconômico). (...) In casu, verifico que o requisito idade mínima está presente, pois a parte autora tem mais de 65 anos de idade. No que diz respeito ao critério objetivo de hipossuficiência, através do estudo socioeconômico realizado em seu domicílio, foi possível concluir que a situação de pobreza no núcleo familiar do autor se mantém, tanto que foi reimplantado o benefício de prestação continuada 88/715.625.974-2, que está ativo. O que se pretende, agora, é o recebimento do período da data da cessação do 88/133.911.119-2, em 31.12.2021, até a reimplantação deste último. Ocorre que o benefício 88/133.911.119-2 foi cessado por culpa exclusiva do autor, MOTIVO 6 NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO. Aliás, o próprio autor efetuou a atualização do seu Cadastro junto ao CRAS, para, na sequência, voltar a receber o BCP, em 07.06.2022. Desta forma, não há que se imputar responsabilidade à autarquia pela cessação do benefício anterior, visto que a causa foi decorrente da falta de conduta do autor. Correta, pois, a concessão administrativa apenas a partir do novo requerimento, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao período compreendido entre a cessação do benefício anterior e o início do atual. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015”. Recurso da parte autora tempestivamente interposto. Alega ausência de prova quanto à convocação da autora para comparecimento ao posto do INSS. Subsidiariamente, alega que “acaso esse E. Colégio Recursal entenda que a interrupção do BCP/LOAS decorreu da falta de atualização dos dados da recorrente no CADÚNICO, sendo esse o motivo da determinação para comparecimento ao posto do INSS, ainda assim a r. sentença de origem merece ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento dos benefícios em atraso, ante a atualização dos dados realizada em 07/06/2022”. Sustenta, ainda, fazer jus ao benefício, conforme…

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