Processo 5054149-72.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5054149-72.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5054149-72.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO : EDUARDO WILLERS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar  o direito da parte autora ao auxílio-moradia, correspondente a 30% da bolsa de residência médica, no período entre 01/03/2024 e 28/02/2025; b) condenar   o réu  a pagar as parcelas vencidas no período, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais sustenta, em síntese, que  a parte autora tinha conhecimento de que, segundo disposto no edital, ser-lhe-ia concedida bolsa-auxílio no valor estabelecido em lei, sendo que em momento algum é indicado que será fornecida moradia, e, ainda que ciente o recorrido de tais condições, não houve qualquer impugnação ao edital . Argumenta que a norma tem como objetivo estabelecer que a instituição de saúde ofereça acomodações ao residente enquanto esse estiver exercendo suas funções no hospital. Não há qualquer imposição na Lei que obrigue a a instituição prover lar aos residentes . Salienta que a sentença desconsiderou que a Lei 6932/81 condiciona a oferta da moradia a regulamentação, que resta pendente de elaboração (Lei 6.932/81 com a redação da Lei 12.514/11) . Aduz que segundo a própria TNU, seus “entendimentos (…) mesmo que sumulados, não tem efeito vinculante, a não ser nos limites da lide casuisticamente examinada . Ademais, destaca que a decisão do GHC pela incorporação do auxílio-moradia a partir de março de 2025 reflete uma manifestação legítima de seu poder discricionário, não se traduzindo em qualquer reconhecimento de débito retroativo, nem tampouco abrindo margem para a exigência de valores anteriores ao trânsito em julgado do Tema 325 da TNU. Por fim, defende que não há que se falar em pagamento de parcelas incorporadas a partir de março de 2025, uma vez que o auxílio-moradia foi devidamente incorporado na folha de pagamento da parte autora. A parte autora manifestou-se em contrarrazões. Passo a decidir. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 33/2018 - TFR4) assim dispõe: Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região. GRIFEI Analisando a pretensão recursal, vejo que a matéria em questão já se encontra julgada em  representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização , pelo que, prestigiando os princípios vigentes nos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e o da efetividade da Jurisdição, vejo motivos para apreciá-lo desde logo, por decisão monocrática.  Conhecimento parcial do recurso do GHC Tocante ao pedido de…

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