Processo 5054172-83.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054172-83.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054172-83.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVANDRO DE JESUS LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 10/02/1988 a 27/09/1989, 02/10/1989 a 25/05/1995 e 02/10/2009 a 31/10/2019, determinando a averbação e a utilização desses lapsos para cálculo do tempo de contribuição e eventual concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pelo INSS. Em razões recursais, pugna o réu, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo, diante da afetação dos REsps nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Sustenta, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial – os formulários de atividade especial e os estudos ambientais apresentados em juízo não foram submetidos à apreciação na via administrativa –, o que configuraria burla ao prévio requerimento administrativo, com ausência de interesse processual e violação ao princípio da separação dos poderes, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Aduz a nulidade da perícia judicial, argumentando que: (a) a especialidade deve ser comprovada por PPP emitido pela empresa com base em LTCAT elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo a perícia judicial meio subsidiário e inadmissível enquanto viável a apresentação documental; (b) os estudos ambientais indispensáveis – LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO – não foram apresentados, e a presunção de veracidade do PPP depende de sua extração desses documentos dotados de responsabilidade técnica; e (c) a exibição ou retificação do PPP junto ao empregador é de competência da Justiça do Trabalho, não podendo o juízo previdenciário substituir essa via por perícia judicial. Pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos. Alega, no mérito, quanto aos períodos rurais (10/02/1988 a 27/09/1989 e 02/10/1989 a 25/05/1995), que: (i) a radiação solar não se enquadra como radiação não ionizante nem como fonte artificial de calor para fins previdenciários; (ii) a menção genérica a hidrocarbonetos é insuficiente para caracterização da especialidade e os HPAs da fuligem da cana não encontram previsão legal expressa para enquadramento previdenciário, além de os lavradores não trabalharem durante a queima, mas após o resfriamento; (iii) os agrotóxicos e herbicidas descritos nos PPPs são de aplicação sazonal e intermitente, descaracterizando a habitualidade e permanência exigidas; (iv) os trabalhadores rurais regidos pelo PRORURAL (LCs nº 11/1971 e 16/1973) não fariam jus à aposentadoria especial antes da unificação dos regimes previdenciários ocorrida em 01/11/1991, sendo vedada a equiparação da lavoura à atividade agropecuária para fins de especialidade. Quanto ao período na marcenaria (02/10/2009 a 31/10/2019), argumenta que: (v) o PPP carece de responsável técnico identificado; (vi) a metodologia de aferição de…

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