Processo 5054176-57.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054176-57.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054176-57.2021.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO BOSCOLO ADVOGADO do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. Requer a reafirmação da DER, se necessário. Prolatada sentença de parcial procedência, restou anulada por esta Oitava Turma que acolheu a preliminar arguida pela parte autora e determinou o retorno dos autos para a realização de perícia. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 14/01/1978 a 05/07/1985, devendo o INSS computar tal período para fins de concessão da aposentadoria; reconhecer os períodos de 01/12/1992 a 28/12/1992 e 04/01/1993 a 14/07/1993 como tempo de contribuição, devendo o INSS computá-los para fins de concessão da aposentadoria; reconhecer a especialidade dos períodos de 07/11/1978 a 24/04/1979, 08/07/1985 a 13/01/1986, 29/01/1986 a 14/10/1986, 06/04/1987, 16/05/1987, 16/02/1989 a 19/12/1989, 09/04/1990 a 26/08/1992, 19/07/1993 a 11/01/1994, 01/07/1994 a 22/08/1994 e 20/04/1995 a 04/06/1996 e 04/08/1987 a 13/02/1989 e 04/01/1992 a 14/07/1993 e 21/01/2015 a 12/05/2016, devendo o INSS convertê-los em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão correspondente. Condenou o a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2015), caso preenchidos os demais requisitos, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da lei. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei. O INSS apela, requerendo a parcial reforma da sentença em relação aos períodos de 07/11/1978 a 24/04/1979 e de 31/03/1982 a 01/10/1985. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades como especiais, não tendo perfeito os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, se vencido, que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data da juntada do laudo pericial em juízo; a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Primeiramente, reputa-se…

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