Processo 5054179-75.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5054179-75.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N APELADO: UBIRATAN DANIEL DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 258575186 e Id 258575244) em face de sentença (Id. 267697530) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial, nos seguintes termos: “ Ante ao exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente para: A) RECONHECER os períodos de 13/08/1990 a 22/05/1992; 02/08/1993 a 09/02/1994; 02/01/1995 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 01/07/1995; 01/11/1995 a 26/01/1996; 01/03/1998 a 09/08/2000; 01/03/2001 a 10/09/2003; 18/09/2003 a 30/10/2003; 01/10/2003 a 30/04/2007; 01/05/2007 a 02/04/2009; 25/06/2009 a 30/04/2011; 01/05/2011 a 02/06/2011; 07/06/2011 a 20/06/2016; 17/01/2017 a 02/03/2017 e 14/09/2019 a 20/05/2021 (data da implementação dos requisitos) como tempo de contribuição especial. B) CONDENAR o INSS a CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se dos seguintes parâmetros: I) DIB: 20/05/2021 (data da implementação dos requisitos); II) DCB: indeterminada; III) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros e correção na forma da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF, observada a prescrição quinquenal. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I) Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Dispensado o reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna, preliminarmente, pela submissão do feito ao reexame necessário, face à iliquidez da sentença, bem como pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com observância da prescrição quinquenal. Alega, ainda em preliminar, a necessidade de anulação da sentença, em razão de julgamento ultra petita. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais face a juntada de laudos extemporâneos sem declaração de manutenção das condições ambientais, bem como a ausência de responsável técnico para todos os períodos. Ressalta, ainda, que a metodologia adotada encontra-se inadequada para a aferição do ruído (ausência de NEN após 19/11/2003, intensidade abaixo do limite em alguns períodos). Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões do autor (Id. 258575215), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido, sendo, contudo, incabível o deferimento de efeito suspensivo pleiteado pelo INSS, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários previstos no…
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