Processo 5054192-75.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054192-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TANIA MARA RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LOUISE ESTEFANE (OAB PR121289) AGRAVANTE : WILSON FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LOUISE ESTEFANE (OAB PR121289) AGRAVADO : SHARON ANGEL JULIE FARRATH FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SUELEN DE LUCCA (OAB SC038039) ADVOGADO(A) : IRENE VOIGT (OAB SC048870) AGRAVADO : MICHAEL ROBERT SANTOS FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : SUELEN DE LUCCA (OAB SC038039) ADVOGADO(A) : IRENE VOIGT (OAB SC048870) AGRAVADO : EVELYN JESSICA TACIANA FERREIRA (Inventariante, Sucessor) ADVOGADO(A) : SUELEN DE LUCCA (OAB SC038039) ADVOGADO(A) : IRENE VOIGT (OAB SC048870) INTERESSADO : DANIELLE POLIANA DAS NEVES FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCELIO RODRIGUES DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON FERREIRA FILHO e TANIA MARA RAMOS DE LIMA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de inventário, que indeferiu o pedido de exclusão dos imóveis de matrículas n. 2.838 e 13.891 da partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis devem ser excluídos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel matriculado sob o n. 2.838 no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá foi adquirido pela agravante durante o período em que conviveu em união estável com o falecido, de modo que deve integrar a partilha. 4. Já o imóvel de matrícula n. 13.891 foi adquirido pela companheira supérstite antes do início do período de convivência. E embora o registro da compra e venda no cartório imobiliário tenha ocorrido apenas em 2015, quando a agravante e o de cujus conviviam em união estável, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o "Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável" (REsp n. 707.092/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 456.). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O imóvel matriculado sob o n. 13.891 deve ser afastado da partilha de bens." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.659, I, e 1.661 do Código Civil, no que concerne à comunicabilidade de imóvel adquirido antes do início da união estável. Aduz, em resumo, que o Tribunal violou os referidos artigos ao reconhecer a comunicabilidade de imóvel cuja causa de aquisição é anterior à união estável, adotando entendimento contraditório em relação a bem em situação fática idêntica. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo…
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