Processo 5054201-07.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5054201-07.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5054201-07.2021.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : RUY TKACZUK TORELLY (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ELISA PEREIRA TORELLY (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : GABRIELLA PEREIRA TORELLY BAILOM (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL MENEZES BENITES (OAB SC053276) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: 1. RELATÓRIO (art. 489, I, CPC) Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência" ajuizada por  RUY TKACZUK TORELLY  contra BANCO BRADESCO S.A..  A Petição Inicial consta do evento 1 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sustenta o Autor, em resumo, que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimos consignados supostamente firmados com o banco Réu, referentes às cédulas de crédito bancário ns. 354.939.635, 354.941.728, 354.942.423, 354.943.938, 354.944.721, 354.945.494 e 354.946.137, todas datadas de 16/10/2018, com desconto mensal total de R$ 1.169,05, desde então. Diz que não contratou os empréstimos supracitados, tampouco autorizou que a parte Ré realizasse descontos das parcelas em seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, que os valores dos supostos contratos não foram creditados em sua conta, tendo havido apenas posterior refinanciamento com liberação de R$ 72,87. Requer, portanto, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte Autora, após complementação documental. O valor da causa foi alterado de ofício para R$ 124.911,13 (evento 9). O pedido liminar foi inicialmente indeferido no evento 9. Interposto agravo de instrumento, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a interrupção dos descontos de R$ 1.169,05 referentes às cédulas bancárias discutidas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (evento 24). Citado, o Réu apresentou contestação (evento 17), alegando, em síntese, que os contratos apontados pelo Autor foram todos firmados pelo próprio demandante, sem qualquer vício de consentimento, e que as autorizações para desconto em folha foram devidamente assinadas. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de cabimento da repetição do indébito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 21), na qual o Autor impugnou especificamente as assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo banco, afirmando que elas apresentam inconsistências entre si e divergência em relação à assinatura constante da procuração juntada na inicial. Reiterou, ainda, que os valores dos supostos empréstimos não foram creditados em sua conta, consoante extratos bancários já anexados. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando-se como questão de fato controvertida se houve a falsificação da assinatura da parte Autora nos contratos apresentados pelo banco réu junto à contestação, reputando relevantes, em matéria de direito, a configuração…

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